Somos um escritório de advocacia especializados em inventários

Possibilitamos a tranquilidade e segurança necessárias durante todo o processo, garantindo que tudo seja tratado com expertise, de forma mais célere possível, trazendo economia de tempo e dinheiro.

Inventário Extrajudicial

É a melhor opção quando todos os herdeiros concordam com a divisão dos bens e não há menores de idade envolvidos.

Nesse contexto, o advogado encarregado deve apresentar uma petição em um Cartório ou Tabelionato de Notas.

Após a conclusão de todos os procedimentos necessários, como obtenção de documentos, solicitações pertinentes e elaboração do Plano de Partilha, é elaborada uma Escritura Pública de Inventário e Partilha de Bens.

Esta escritura formaliza a divisão dos bens e a transferência para os herdeiros.

Em geral, esse processo pode ser concluído de forma rápida.
Em casos de menor complexidade, até mesmo em menos de 1 mês é possível concluir o processo de inventário extrajudicial.

Inventário Judicial

É necessário em situações legais específicas, como quando há herdeiros menores ou ausentes, disputas entre herdeiros ou credores do falecido, etc.

Envolve nomeação de inventariante, declarações de bens e apresentação de documentos.

Em caso de conflitos, garante uma divisão justa e conforme a lei.
A assistência de um advogado especializado é necessária para garantir a conformidade com a legislação durante o processo.

O atendimento personalizado que você precisa.

O processo de inventário é iniciado através de petição ao juiz competente, geralmente no local do último domicílio do falecido.
Etapas do nosso procedimento:

01

Nomeação do inventariante

Um dos herdeiros ou um terceiro pode ser nomeado como inventariante para administrar o processo. Em alguns casos, pode ser necessária a nomeação de um advogado como inventariante dativo..

02

Levantamento dos bens

Todos os bens e dívidas deixados pelo falecido são listados e inventariados, incluindo imóveis, veículos, contas bancárias, investimentos, entre outros.

03

Avaliação dos bens

Acreditamos na comunicação clara e aberta com nossos clientes. Manteremos você informado sobre o andamento do seu caso e responderemos às suas dúvidas de forma oportuna.

04

Pagamento das dívidas

As dívidas do falecido são pagas com os recursos disponíveis no inventário, incluindo impostos, taxas e despesas do processo.

05

Partilha dos bens

Após o pagamento das dívidas, os bens remanescentes são distribuídos entre os herdeiros de acordo com as regras de sucessão previstas na legislação brasileira ou as disposições do testamento.

06

Homologação judicial

Ao final do processo, é realizada uma audiência de homologação judicial para que o juiz confirme a partilha dos bens e encerre o inventário.

SOBRE NÓS

A paixão e dedicação na aplicação do direito.
Somos uma equipe altamente especializada e conhecida por transformar desafios em soluções.
Toque no botão abaixo e dê o primeiro passo para solucionar seus dilemas com o melhor suporte possível.

Amanda Valdoski
OAB 205.683/RJ

Formada pela Faculdade Nacional de Direito - UFRJ

Pós-graduada em direito do trabalho, direito empresarial e advocacia extrajudicial

Paloma Vazquez
OAB 228.024/RJ

Formada pela Faculdade Veiga de Almeida

Pós-graduada em direito empresarial pela FGV

Como nossos Clientes nos avaliam ?

FAQ - Dúvidas Frequentes

São cinco os requisitos necessários para que o inventário seja feito no Cartório de Notas, dentre eles:
– Que não exista testamento;
– Que não exista litígio entre os herdeiros;
– Que as partes sejam capazes – o menor emancipado é capaz;
– Que as partes estejam assessoradas por um Advogado;
– O recolhimento do imposto ITCD/ITCMD.
Além de inventários, separações e divórcios também poderão ser realizados pelos Cartórios (Tabelionato) extrajudicial, sempre que não houver interesses indisponíveis de menores ou incapazes e haja consenso entre as partes.

SIM. O parágrafo segundo do artigo 610 do Código de Processo Civil estabelece que nos inventários extrajudiciais é indispensável a presença de Advogado como assistente jurídico das partes.
O Tabelião de Notas é um profissional do direito que age com imparcialidade na orientação jurídica das partes. O Advogado comparece ao ato na defesa dos interesses de seus clientes, inclusive, sua qualificação constará na ata notarial e deverá assinar a escritura juntamente com as partes envolvidas.

Para encaminhamento do Inventário Extrajudicial no Tabelionato, os documentos são os seguintes:
FALECIDO(A), VIÚVO(A), HERDEIROS(AS) E CÔNJUGES:
– Certidão de óbito;
– Cópia da Certidão de casamento do falecido;
– Cópia da Carteira de identidade do falecido;
– Cópia do CPF do falecido;
– Cópia da carteira de identidade, CPF, certidão de casamento dos herdeiros e dos cônjuges, se houver ou de nascimento dos herdeiros solteiros, ou ainda certidão de casamento com a respectiva averbação dos herdeiros separados ou divorciados;
– Os casados sob regime diferente do legal deverão apresentar pacto antenupcial registrado;
– Nos casos de representação, deverá ser apresentada a procuração original e certidão respectiva;
No ato da assinatura, as certidões comprobatórias de estado civil deverão ser emitidas com data inferior a 90 dias.
Vale reiterar a necessidade de estar assessorado por um Advogado que deverá apresentar os seguintes documentos:
– Carteira da OAB;
– Informação sobre estado civil
– Endereço do Advogado;
Caso o(a) Falecido(a) tenha deixado bens:
Títulos de propriedade dos bens do falecido:
– Matrículas dos imóveis (no ato da assinatura, precisarão estar atualizadas as matrículas com ônus e reipersecutória, no prazo de 30 dias);
– Extratos de contas bancárias atualizados;
– Extratos e ações de valores mobiliários atualizados;
– Cópia dos documentos do automóvel (CRLV) e valor (tabela FIPE)
– Havendo quotas de capital e/ou participação societária, devem ser apresentados:
– Contrato social;
– Balanços Patrimoniais dos últimos 3 exercícios sociais (2018, 2019 e 2020) devidamente assinados pelo Contador responsável e pelo Sócio Gerente;
– Demonstrativos de Resultado do Exercício dos últimos 3 exercícios sociais (2019, 2020 e 2021) devidamente assinados pelo Contador responsável e pelo Sócio Gerente ou Faturamento dos últimos 3 anos;
– Relação detalhada dos bens imóveis de propriedade da empresa (com a localização, área total do terreno e da construção, tipo de construção, uso e idade física) ou “DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS IMÓVEIS” em nome da empresa;
– Relação detalhada dos veículos de propriedade da empresa (com nº placa, ano de fabricação e modelo) ou “DECLARAÇÃO DE NÃO PROPRIETÁRIA DE VEÍCULOS”. Obs.: Itens 4 e 5 podem ser agrupados em uma única declaração nominada: “DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS IMÓVEIS E VEÍCULOS.
– Para imóvel Rural: CCIR (www.incra.gov.br) + Neg IBAMA (www.ibama.gov.br) + Neg Danos Ambientais SMAM (expedida pela prefeitura municipal do local onde se localiza o imóvel rural) + Negativa de Situação Fiscal (www.sefaz.rs.gov.br) + 5 últimas ITR ou Neg Receita Federal Imóvel Rural (www.receita.fazenda.gov.br).

ITCMD ou ITCD, conforme legislação estadual, é a abreviatura do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos.

O imposto é pago anterior a finalização da Escritura Pública de Inventário Extrajudicial e Partilha, pois o Tabelião só dará entrada com devido recolhimento do ITCMD /ITCD.

Já as alíquotas do ITCMD no Estado do Rio Grande do Sul estão previstas no art. 18 da Lei 8.821/89, vejamos:

Art. 18. Na transmissão “causa mortis”, a alíquota do imposto é definida com base no resultado da soma dos valores venais da totalidade dos bens imóveis situados neste Estado, bens móveis, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como dos direitos a eles relativos, compreendidos em cada quinhão, avaliados nos termos do art. 12.

SIM, é possível requerer a desistência do processo de inventário judicial para optar pelo inventário extrajudicial. Caso, comumente visto em processos de inventário parados há muitos na justiça, onde os herdeiros em comum acordo, optam pela mudança de modalidade. O inventário extrajudicial pode ser uma alternativa eficiente e rápida em comparação ao processo judicial.

O prazo é de 60 dias, segundo a legislação brasileira, para que os herdeiros iniciem o inventário, a contar da data do falecimento. Esse prazo é importante para haver a incidência da multa sobre o imposto devido, o que pode gerar custos adicionais para os herdeiros.
Tanto o inventário judicial quanto o extrajudicial devem ser iniciados dentro desse prazo para evitar essa penalidade.

Depende. Inventários extrajudiciais podem ser resolvidos em um mês! Enquanto os processos judiciais costumam tramitar na justiça por anos, principalmente se não houver acordo entre os herdeiros.

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Nosso escritório está localizado no Recreio dos Bandeirantes – Rio de Janeiro.

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